O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 5 de fevereiro de 2020, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) n. 560.900/DF, considerou ilegítima a cláusula de edital de concurso público que restringe a participação de candidato pelo fato de responder a inquérito ou a ação penal.
O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que o princípio da presunção de inocência garante a participação de indivíduos ainda não condenados em ações penais em concursos públicos.
O Plenário do STF, então, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica, em sede de repercussão geral: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.